A globalização e as transformações no mundo dos negócios levam as empresas a buscar dia após dia novas estratégias, procurando maneiras de atingir suas metas baseadas em baixo custo, alta performance e alta rentabilidade.
Para que possamos exemplificar uma estratégia de competitividade, na maioria das organizações o principal componente da remuneração é o pagamento fixo que o funcionário recebe de maneira regular na forma de salário mensal.
As organizações que quiserem enfrentar este novo desafio necessitam resgatar o papel estratégico com a contribuição do indivíduo para o sucesso do negócio, utilizando modernas práticas de gestão: como gerir pessoas e remunerá-las a contento em um ambiente integrado e motivador.
Uma maneira de mudar a visão tradicional acontece com a regulamentação da Lei que disciplina a participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas no Brasil, foi promulgada em 19/12/2000 a Lei 10.101, que regulamenta a PLR – Participação nos Lucros e Resultados.
A PLR não é só um índice, não é só uma distribuição pura e simples, pois muitas empresas entraram na situação de distribuição dos lucros e acabaram sofrendo consequências inversas do que planejaram inicialmente.
Na implantação do programa, os gestores de empresas devem analisar por completo toda a sua estrutura patrimonial, organizacional, econômica e principalmente financeira antes de tomar uma decisão sobre o tipo de distribuição de lucros ou resultados que deve propor aos seus funcionários.
No Brasil, são vários os modelos de acordos de participação nos lucros e resultados:
• Participação nos lucros Acordo em que o pagamento está atrelado direta ou indiretamente ao lucro da empresa, seja através de percentual ou pela definição de uma meta de rentabilidade a ser alcançada e não havendo a menção a qualquer outro tipo de meta de desempenho;
• Participação nos resultados Acordo em que o pagamento está condicionado a uma ou mais metas de desempenho, como melhora na qualidade do produto, redução de custos, produtividade, entre outras, onde, neste tipo de acordo, a rentabilidade não integra os indicadores selecionados e o lucro também não é referência e nem condiciona o pagamento da participação;
• Participação nos lucros e resultados Acordo em que o comportamento do lucro ou dos indicadores de desempenho influencia sobre o valor da participação nos lucros a ser distribuído;
• Participação independente Acordo que define um valor a ser pago a título de participação nos lucros, embora não faça nenhuma menção a lucro, nem condicione o pagamento ao alcance de qualquer meta de desempenho.
Nesse sentido, optamos pela Participação nos Lucros e Resultados, sendo que para o sucesso do programa, exige mecanismos que incentivem o aumento da produtividade, a melhoria na qualidade e atraia o espírito de colaboração entre os colaboradores resultando em uma empresa eficaz e competitiva.
Além disso, o PLR tem tratamento tributário que privilegia tanto o empregado como a empresa. Não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, nem adquire o caráter de habitualidade - ou seja, será paga por acordo, renovável a cada ano, da qual participam empregadores, empregados e um representante sindical. A grande revolução da PLR é mudar as relações trabalhistas, de paternalistas para negociadas, ajudando a eliminar tensões entre empresários e trabalhadores, por exemplo, transformando greve em instrumento obsoleto.
O grande segredo para o sucesso do programa é uma modelagem simples de um Programa de PLR, para que possa ser compreendido por todos os níveis hierárquicos da empresa, devendo também mostrar transparência e ética na condução do processo de implantação e manutenção do programa.
Porém quando falamos simples, é apenas no entendimento, pois a construção deve ser muito bem assistida, passando por algumas fases descritas a seguir:
• Minuciosa análise financeira da empresa, verificando a saúde financeira dos últimos cinco períodos;
• Análise para identificação de gargalos e/ou desmotivações na produção;
• Elaboração de conceitos e metas;
• Após tudo apurado e analisado, construir um referencial suportável para implementação do programa.
Mas é importante ressaltar que a empresa deve ser assistida por profissionais capacitados para a implantação deste tipo de programa, posto que a sua implementação, sem a observância dos requisitos legais e estudo cuidadoso, pode descaracterizá-lo, colocando a empresa sob o risco de perdas.
A PLR é, no conjunto da administração participativa, um mecanismo de recompensa, mas devemos observar alguns pontos para uma tomada de decisão:
Vantagem: O processo de avaliação e os critérios de distribuição nascem de um consenso entre empregador e empregados. Como as avaliações são permanentes, geram motivação para novos desafios, pois a meta é para toda a empresa, incentivando os trabalhadores a agirem de acordo com os interesses da empresa e não de acordo com seus interesses.
As vantagens fiscais que a lei proporciona entre elas a isenção de encargos sociais e dedução com despesas no Imposto de Renda e, ainda, a não integralização ao salário.
A vantagem também se liga ao resguardo de seus interesses financeiros, pois, se não atingir as metas previamente acordadas, não haverá pagamento de participação e desta maneira, a empresa não será onerada.
Desvantagem: O risco é haver distribuição de recursos financeiros sem que, ao final do período, não sejam atingidas as metas acordadas, nesse caso poderá haver frustração, desânimo e desconfiança dos empregados em relação ao resultado dos números.
Portanto, por ser um instrumento de gestão empresarial, a PLR apresenta mais um recurso importante no planejamento estratégico, pois é possível conseguir que o fator humano da empresa contribua para corrigir possíveis falhas. Na hora de uma dificuldade de mercado, um diferencial deste tipo pode fazer a diferença e fazer com que a organização ganhe em competitividade.
Profº Pedro Stávale Junior, é formado em Ciências Contábeis e Ph.D em Administração Financeira pela Flórida Christian University - USA, atua como diretor adjunto da Faculdade Max Planck e sócio consultor da Valle Soluções Tributárias.
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